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Como funciona o desconto do ITCD no inventário?

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Por: ------------------------------------------- | 30/11/-0001
Agronegócios

É sabido que, salvo nos casos de planejamento sucessório, o inventário é o procedimento que deve ser realizado quando uma pessoa que deixou patrimônio falece. Trata-se de um procedimento que pode ser feito na justiça ou fora dela (no caso, nos cartórios).

No inventário, os herdeiros, que receberão os bens do falecido, deverão pagar algumas despesas. Dentre elas se destaca o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação, o chamado ITCD (em alguns Estados se adota ITD ou ITCMD).

Neste contexto, o presente artigo se presta a esclarecer algumas questões sobre o pagamento do ITCD, como os descontos aplicáveis, o prazo de pagamento e eventuais isenções.

I – O que é ITCD?

Inicialmente, o ITCD (Imposto Transmissão Causa Mortis ou Doação) é o imposto que se paga quando ocorre uma doação em vida ou, ainda, quando ocorre uma transmissão através da herança. O imposto é cobrado pelos Estados (art. 35, CTN) e passa a ser devido (o que tecnicamente se chama fato gerador), via de regra, quando ocorre a transmissão da propriedade.

Em se tratando de tributo cobrado pelo Estado, cada Estado possui legislação específica sobre as especificidades do tributo. De modo que, a depender do local do bem, deve-se adotar determinada legislação para efeitos de regulamentação do tributo.

II – Existe isenção quando se trata de inventário ?

Como a legislação é Estadual, as regras de isenção também são Estaduais, de modo que não será possível tratar de todas as regras aplicáveis no país. Mas passa-se a trazer as regras do Estado de Minas Gerais:

Em Minas Gerais, a isenção está prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 14.941/03. São isentos:

  • imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea “c” deste inciso (que são roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares).
  • fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea “c” deste inciso (que são roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares)

Lembrando que, no ano de 2020, cada Ufemg equivale a R$ 3,7116 (três reais, sete mil cento e dezesseis décimos de milésimos), segundo a Resolução 5.320/19.

III – Qual o valor do ITCD no inventário?

O valor do imposto é também definido por Estado. Atualmente, no Estado de Minas Gerais o imposto é de 5% sobre o total do valor fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos. Portanto, 5% sobre todo o patrimônio, incluindo-se os bens móveis e imóveis, incluindo-se ainda o dinheiro deixado na conta do falecido.

Assim, os 5% serão calculados sobre o valor venal (segundo o regulamento, é o valor de mercado do bem considerada a data de abertura da sucessão).

IV- Existe desconto no ITCD?

Caso não seja o caso de isenção, por não enquadramento nas situações acima, é possível que os herdeiros consigam desconto sobre o valor do imposto. No caso de Minas Gerais, a legislação estabelece um prazo para pagamento do imposto, sob pena de perda do desconto.

De acordo com o art. 13 da Lei Estadual nº 14.941/03, o imposto deve ser pago no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da abertura da sucessão. E se o inventário for feito no cartório, deve ser pago antes da lavratura da escritura pública.

Para efeitos de desconto, os interessados deverão pagar o imposto no prazo de até 90 (noventa) dias da abertura da sucessão (art. 10, parágrafo único, I da Lei Estadual). Caso em que será concedido um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor, conforme art. 23, e seu §1º do Decreto 43.981/05.

Vista essa questão, pode vir a surgir uma dúvida, já que, após o envio da declaração para o órgão fazendário, sua análise pode demorar e ultrapassar o prazo de 90 dias para a obtenção do desconto. Essa dúvida será melhor esclarecida em seguida.

V – É necessário pagar a guia antes do lançamento pela Fazenda para garantir o desconto?

Imagine que os herdeiros declararam todos os bens e os remeteram ao órgão fazendário Estadual para efeitos de lançamento. E o fizeram dentro de 90 dias, para a obtenção do desconto. A demora de análise pela Fazenda Estadual poderia fazer com que os herdeiros perdessem esse desconto?

A esse respeito, é interessante observar os julgados seguintes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCD – ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DENTRO DO PRAZO LEGAL – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO – INOCORRÊNCIA – REDUÇÃO DE 15% PREVISTA NO DECRETO Nº 43.981/2005 – CABIMENTO – SÚMULA Nº 114 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Estando em curso procedimento administrativo, com entrega da declaração de bens e direitos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, mas sem definição da homologação do cálculo do imposto “causa mortis” por parte da Administração Fazendária, não se afigura, neste momento, a exigibilidade do recolhimento do ITCD, nos termos da Súmula nº 114 do STF, tendo os herdeiros, por corolário lógico, direito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre o mencionado imposto.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0000.19.058444-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSTO POR TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – DESCONTO – DECRETO ESTADUAL N. 43.981/05 – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE EM TEMPO HÁBIL PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ITCD, JUROS E MULTA – IMPOSSIBLIDADE. Nos termos do artigo 23, §1º, do Decreto estadual n. 43.981/05, que regulamenta a Lei estadual n. 14.941/03, o contribuinte tem direito ao desconto de 15% (quinze por cento) se proceder à entrega da Declaração de Bens e Direito e efetuar o pagamento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias. Tendo em vista que a Administração Fazendária não comunicou ao contribuinte em tempo hábil para a realização do pagamento, por erro exclusivamente seu, conforme, inclusive, confirma a autoridade coatora, não há de se falar, pelo menos nesse momento processual, na cobrança de diferença de ITCD, juros e multa.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.061873-6/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019)

Portanto, para que seja garantido o desconto é preciso que toda a documentação seja enviada a Fazenda Estadual dentro do prazo de 90 dias para que se garanta o desconto. Não pode a Fazenda, por seu atraso, deixar de considerar o desconto sobre o imposto.

No entanto, para evitar qualquer tipo de problema no futuro, é sensata a realização de pagamento no tributo antes do prazo de 90 dias, evitando-se assim, o ajuizamento de ações com esse tipo de discussão.

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