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Por: ------------------------------------------- | 30/11/-0001
Agricultura
Em casos de renovação do arrendamento, existe uma previsão legal que dá preferência ao arrendatário sobre terceiros, desde que proponha condições iguais às oferecidas por outros interessados. O proprietário deverá notificar ao arrendatário a existência de novas propostas com uma antecedência de seis meses do final do contrato.
Findo esse prazo e caso não tenha intenção de dar continuidade, deverá comunicar essa decisão em trinta dias, caso contrário o contrato será renovado automaticamente, mediante registro simples no Registro de Títulos e Documentos competente pela localidade.
No caso de encerramento do contrato, o arrendatário terá direito a uma indenização referente às benfeitorias que tenham sido feitas por ele, desde que consideradas úteis ou necessárias. As demais também poderão ser ressarcidas desde que o proprietário tenha autorizado sua execução.
O preço anual do contrato de arrendamento não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluindo neste valor as benfeitorias que já fazem parte imóvel.
Esse índice somente poderá ser ultrapassado até o máximo de 30% (trinta por cento) em casos de arrendamento parcial do imóvel, ou seja, em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade
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